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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 15:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308071)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (308029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - MD
Projeto de Resolução nº 65/2025
Da Mesa Diretora sobre o Projeto de Resolução nº 65/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos da Câmara Legislativa do Distrito Federal o prêmio “CLDF Campeões Brasileiros” e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Resolução nº 65/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, do Deputado Robério Negreiros, da Deputada Paula Belmonte e do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos da Câmara Legislativa o Prêmio CLDF Campeões Brasileiros.
O art. 1º da proposição institui o Prêmio CLDF Campeões Brasileiros e o inclui no calendário de eventos da Casa. O art. 2º especifica a comenda como destinada a “homenagear e premiar, anualmente, atletas residentes no Distrito Federal que se sagrarem campeões brasileiros em suas respectivas modalidades e categorias esportivas reconhecidas pelos órgãos oficiais de controle do esporte brasileiro”. O art. 3º delimita as premiações a serem concedidas: uma, simbólica, que consiste em certificação de reconhecimento emitida pela CLDF; outra, pecuniária, em valor a ser fixado e regulamentado pela Mesa Diretora em ato próprio.
O art. 4º enumera os objetivos por trás da concessão do prêmio. O art. 5º, por sua vez, prevê a celebração de parcerias com entidades responsáveis pelo esporte brasileiro para obter acesso a informações sobre resultados esportivos nas competições contempladas. O art. 6º dispõe que regulamento específico, contendo regras para a operacionalização do prêmio, será definido pela Mesa Diretora. O art. 7º prevê que as despesas decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias da CLDF. Finalmente, o art. 8º contempla cláusula de vigência.
À guisa de justificação, os autores destacam que o Projeto de Resolução institui o prêmio “CLDF Campeões Brasileiros” com o objetivo de valorizar atletas do Distrito Federal que conquistaram títulos nacionais, reconhecendo seu esforço, talento e dedicação. A medida busca não apenas homenagear tais esportistas, mas também incentivar a prática esportiva como instrumento de saúde, inclusão social, cidadania e fortalecimento da identidade cultural.
O prêmio representa, ademais, um gesto institucional de aproximação entre a Câmara Legislativa e a comunidade esportiva local, conferindo legitimidade e reconhecimento concreto às conquistas dos atletas. Ao estabelecer parcerias com órgãos do setor e prever premiação simbólica e pecuniária, a proposta assegura transparência e efetividade, reafirmando o compromisso do Legislativo com a promoção do esporte e com a valorização de seus representantes no cenário nacional.
II - VOTO DO RELATOR
Por força do art. 41, § 1º, inciso IV, incumbe à Mesa Diretora “emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”. Logo, por se tratar de Projeto de Resolução de autoria de Deputados Distritais, resta à Mesa Diretora pronunciar-se como comissão que analisa o mérito da proposição em tela.
Iniciando a apreciação substantiva do projeto de resolução, reputamos que a instituição de uma premiação a atletas campeões nacionais em suas modalidades representa uma justa e necessária valorização do esporte e de seus protagonistas. Os atletas que alcançam o topo carregam consigo não apenas o mérito individual de sua dedicação, mas também o papel de inspiração para a juventude, estimulando a prática esportiva como instrumento de saúde, disciplina e cidadania. Ao reconhecer esses feitos, a Casa legislativa reforça o compromisso de aproximar-se das expressões mais positivas da sociedade.
Além do simbolismo da homenagem, a previsão de um prêmio financeiro contribui para enfrentar uma realidade muitas vezes negligenciada: a dificuldade de sustento e financiamento que atinge boa parte dos atletas brasileiros. Ao contrário de algumas modalidades amplamente profissionalizadas, grande parcela dos esportistas nacionais depende de apoios pontuais para manter sua trajetória competitiva. Assim, o incentivo concedido por esta Casa assume caráter duplamente meritório, pois tanto celebra conquistas quanto auxilia a manutenção do ciclo virtuoso de resultados.
Sob o ponto de vista institucional, a criação da premiação fortalece os vínculos entre o Legislativo e a sociedade civil, projetando a imagem de uma Casa atenta às demandas e aos valores que mobilizam a população. O esporte é reconhecidamente um campo de integração social, superação de desigualdades e promoção de identidade coletiva. Ao outorgar um reconhecimento oficial aos atletas, a Câmara Legislativa não apenas prestigia indivíduos, como também reafirma sua função de zelar pelo interesse público em dimensões que ultrapassam a esfera normativa.
Por fim, cabe destacar que o caráter solene da premiação confere representatividade única ao gesto. Diferentemente de homenagens isoladas promovidas por entidades esportivas, o reconhecimento advindo de um órgão legislativo simboliza o reconhecimento da sociedade como um todo, por meio de seus representantes eleitos. A medida, portanto, se alinha a uma política de valorização do esporte enquanto patrimônio cultural e social, reforçando a ideia de que conquistas individuais são também conquistas coletivas, dignas de celebração institucional.
Tão importante quanto essas considerações é ressaltar o intuito da Câmara Legislativa em fomentar o esporte de alto nível no Distrito Federal. Progressivamente nossa Unidade da Federação tem angariado protagonismo esportivo dentro do Brasil. Podemos exaltar os exemplos de Caio Bonfim, medalhista de prata na marcha atlética em Paris 2024, e Ketleyn Quadros, medalhista de bronze no judô em Pequim 2008 como casos de sucesso distrital em esportes individuais. Valorizar essas trajetórias e premiar as próximas é uma maneira de assumir o compromisso pelo fortalecimento do esporte no DF.
Essas razões tornam a proposição meritória, mas isso não significa que o texto não possa ser aprimorado. Identificamos alguns pontos do projeto de resolução que merecem reparos. O primeiro deles diz respeito ao próprio objeto do prêmio. Por um lado, não vemos razão para inclusão da comenda em calendário oficial. Por mais que a solenidade de entrega do Prêmio venha a se tornar um evento periódico, o fato de ser originário desta Casa já o torna oficial, motivo por que se torna supérflua essa inclusão. É mais adequado estipular uma periodicidade para a sua concessão, a qual será anual, conforme parágrafo único acrescido ao art. 3º. Por outro lado, o nome “Prêmio CLDF Campeões Brasileiros” diz pouco. O nome não indica que serão premiados atletas – e, portanto, campeões esportivos – nem faz alusão à exigência de que sejam residentes no Distrito Federal. Por essas razões, propomos o nome “Prêmio Campeões do Esporte Brasileiro no Distrito Federal”, com a devida alteração na ementa e no art. 1º.
Ainda a respeito da abrangência do termo, consideramos muito restritivo premiar apenas aqueles atletas campeões em competições nacionais. Trata-se, sem dúvida, de grande feito, em qualquer que seja a modalidade. Contudo, títulos internacionais, de abrangência continental ou mundial, são ainda mais seletos. Eles contemplam a mais qualificada elite de cada esporte, com cada participante representando o seu país. Um título internacional, portanto, tem relevância ainda maior, razão por que consideramos que essas competições merecem ser incluídas no Prêmio Campeões do Esporte Brasileiro no Distrito Federal. Para comportar essa mudança, também foram alterados os arts. 4º e 5º.
Também com o intuito de aprimorar a implementação da premiação, incluímos parágrafo único no art. 2º, a fim de explicitar quais competições esportivas estão inseridas no âmbito do Prêmio: para as competições nacionais, aquelas chanceladas por confederações vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB; para as internacionais, aquelas organizadas por federações vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional – COI. Por fim, foram feitas alterações menores, de forma a aprimorar a redação de dispositivos e obter maior clareza textual.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, posicionamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Resolução nº 65/2025, no âmbito da Mesa Diretora, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 22 de outubro de 2025
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 17:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - Relator Ricardp Vale - PT - (308031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1752/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.752/2025, que Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Bailarina(o), a ser comemorado anualmente no dia 1 de setembro.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto, de autoria do Deputado Jorge Vianna, institui e inclui, no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Bailarino, a ser comemorado anualmente em 1º de setembro.
Em sua justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
A dança é uma manifestação artística que, além de entreter, educa e inspira, fortalece o senso de pertencimento e a coesão social. Ao reconhecer a importância dos bailarinos, o Estado promove a preservação de uma tradição que carrega séculos de história e significados, incentivando a continuidade das práticas culturais e o desenvolvimento de novas expressões artísticas.
Essa data também serve para estimular políticas públicas voltadas ao apoio e à formação de artistas, garantindo que futuras gerações possam usufruir e perpetuar essa rica herança cultural.
Assim, instituir o Dia da Bailarina(o) é uma medida que celebra não só a arte da dança, mas também reafirma o compromisso do poder público com o fortalecimento e a valorização da cultura, proporcionando um ambiente de maior reconhecimento e incentivo à criatividade e à expressão artística em nossa sociedade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A justificativa apresentada evidencia a relevância cultural e social dos bailarinos, destacando seu papel na construção da identidade cultural, na preservação de tradições e no estímulo à criatividade. Reconhecer formalmente esses profissionais por meio de uma data comemorativa é uma medida de grande valor simbólico, além de fortalecer políticas públicas voltadas ao apoio, formação e incentivo de artistas no Distrito Federal.
O Projeto não acarreta impacto financeiro significativo ao erário, tratando-se de uma medida simbólica de valorização cultural, sem implicações orçamentárias relevantes.
Além disso, a iniciativa contribui para a promoção da arte, da educação e da coesão social, alinhando-se às políticas culturais do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 1752/2025, entendendo que a instituição do Dia do Bailarino representa um reconhecimento justo e necessário aos profissionais da dança, reforçando o compromisso do Poder Público com a valorização da cultura e das artes.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 13:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (308030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MESA DIRETORA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 65, DE 2025
(Do Relator)
Institui o Prêmio Campeões do Esporte Brasileiro no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Campeões do Esporte Brasileiro no Distrito Federal.
Art. 2º O Prêmio Campeões do Esporte Brasileiro no Distrito Federal destina-se a homenagear e premiar, anualmente, atletas residentes no Distrito Federal que se sagrarem campeões nacionais e internacionais em suas respectivas modalidades e categorias esportivas.
Parágrafo único. Serão reconhecidas para fins deste Prêmio as competições chanceladas:
I – pelas confederações esportivas vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB, se nacionais;
II – pelas federações esportivas vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional – COI, se internacionais.
Art. 3º A homenagem será realizada por meio de solenidade oficial na Câmara Legislativa do Distrito Federal, ocasião em que será concedida:
I – premiação simbólica, que consiste em certificação de reconhecimento emitida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – premiação pecuniária, cujo valor será fixado em ato próprio pela Mesa Diretora da CLDF, observados os limites orçamentários e financeiros.
Parágrafo único. A solenidade será realizada anualmente, em período a ser especificado pela Mesa Diretora, contemplando os atletas campeões no ano anterior.
Art. 4º O Prêmio tem como objetivos:
I – considerar e valorizar o esforço, a dedicação e o talento dos atletas residentes no Distrito Federal que obtiveram destaque em competições de nível nacional e internacional;
II – incentivar a prática esportiva de alto desempenho entre os residentes no Distrito Federal, com foco na participação em campeonatos brasileiros e internacionais;
III – promover a integração entre a Câmara Legislativa e a comunidade esportiva do Distrito Federal.
Art. 5º Para a identificação dos atletas aptos a receberem a homenagem, a Câmara Legislativa do Distrito Federal estabelecerá parcerias com os órgãos governamentais e as entidades privadas responsáveis pelo controle e regulamentação do esporte no Brasil, garantindo acesso às informações sobre os atletas brasilienses que têm se sagrado campeões em âmbito nacional e internacional.
Art. 6º O regulamento específico do Prêmio, incluindo cronograma, critérios de participação e comprovação de residência, modalidades e categorias esportivas contempladas, valores de premiação pecuniária, será definido pela Mesa Diretora da CLDF.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das doações orçamentárias da Câmara Legislativa.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo modifica o teor do projeto de resolução para aprimorar a operacionalização do Prêmio, bem como expandir sua abrangência.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 17:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (308028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 8388/2025, de autoria do deputado Fábio Felix, aprovada na 1ª Reunião Ordinária da CDDHCLP, em 13 de agosto de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 1032/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 24/09/2025, às 15:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (308009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUBSTITUTIVo
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Projeto de Lei nº 752/2023, que “Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 752, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix.)
Reserva às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência 52% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui reserva de vagas para pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência em concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
Art. 2º É reservado às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência 52% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal, distribuídas nos seguintes percentuais:
I – 30% para pessoas negras (pretas e pardas);
II – 20% para pessoas com deficiência;
III – 2% para indígenas e para quilombolas.
Art. 3º Para os fins desta Lei, no ato da inscrição do concurso público, considera-se:
I – pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
II – pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
III – pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
IV – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3.
§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5; ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.
§ 3º Nos concursos públicos em que o número de vagas seja inferior a 3 (três), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º desta Lei poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, pessoas com deficiência, indígenas e quilombolas.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, pessoas com deficiência, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Lei.
§ 5º A ação afirmativa instituída nesta Lei deve constar expressamente nos editais dos concursos públicos da Defensoria Pública do Distrito Federal, com especificação do total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo efetivo e/ou de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
§ 6º O edital deve garantir a reserva de vagas para pessoas com deficiência, pretas, pardas, indígenas e quilombolas em todas as etapas do concurso público, sempre que atingida a nota mínima exigida para cada fase, vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS AVALIATIVOS
Seção I
Da Comissão de Validação
Art. 4º O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas e que satisfizer as condições de habilitação estabelecidas em edital, deve submeter-se ao procedimento de validação de sua Autodeclaração Étnico-Racial.
Art. 5º Para verificar a veracidade da Autodeclaração Étnico-Racial, a banca examinadora deve criar Comissão de Validação designada para esse fim, com competência deliberativa.
Art. 6º A composição da Comissão de Validação deve atender ao critério da diversidade de gênero, raça e, preferencialmente, regionalidade.
Seção II
Das Vagas Destinadas às Pessoas Negras (Pretas e Pardas)
Art. 7º As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração de candidato que optar por concorrer às vagas para pessoas negras (pretas e pardas) devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos, os quais serão confirmados obrigatoriamente com a presença do candidato.
Seção III
Das Vagas Destinadas às Pessoas Indígenas
Art. 8º. O candidato autodeclarado indígena deve ser convocado para comprovar o pertencimento à sua comunidade perante a Comissão de Validação, por meio da apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos:
I – declaração de sua respectiva comunidade sobre a sua condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos duas lideranças reconhecidas ou dois integrantes da respectiva etnia;
II – documento emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai que ateste sua condição.
Seção IV
Das Vagas Destinadas às Pessoas Quilombolas
Art. 9º. O candidato autodeclarado quilombola deve ser convocado para comprovar o pertencimento à comunidade quilombola perante a Comissão Avaliadora, por meio da apresentação de certidão expedida pela Fundação Cultural dos Palmares e de carta assinada por liderança ou organização/comunidade quilombola.
Seção V
Das Vagas Destinadas às Pessoas com Deficiência
Art. 10º. O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deve observar a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência.
Art. 11. O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade, conforme disposto no art. 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 1º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
§ 2º A pessoa com visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
§ 3º A pessoa com surdez tem o direito de realizar a prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais – Libras, e a prova deve ser aplicada por profissional habilitado em Libras.
Art. 12. O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas podem inscrever-se, concomitantemente, para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando também se enquadrarem nesta condição e, nesse caso, deve constar das 2 listas específicas para cada grupo.
Art. 13. O candidato que optar por concorrer concomitante à vaga destinadas às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas, bem como à vaga destinada às pessoas com deficiência, deve ser chamado para ocupar a primeira vaga reservada que surgir.
Art. 14. O edital deve garantir a participação de pessoa com deficiência em todas as etapas do concurso público, sempre que atingida a nota mínima exigida para cada fase, vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DA PROVA ORAL
Art. 15. A banca examinadora responsável pelas provas orais deve atender ao critério da diversidade de gênero e raça.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 16. É instituída a política de formação continuada para equidade étnico-racial e de gênero no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 17. O conteúdo programático dos concursos públicos deve prever a indicação de obras, preferencialmente escritas por autora ou autor negro, indígena e/ou quilombola que abordem temas relacionados à questão étnico-racial e de gênero, a serem cobradas em todas as etapas do certame.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 19. O candidato abrangido por esta Lei concorre, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não é computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato posteriormente classificado dentro do critério da vaga.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos abrangidos por esta Lei, aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão reservadas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 20. A nomeação dos candidatos aprovados deve respeitar os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos abrangidos por esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tem vigência pelo prazo de 10 anos e não se aplica aos concursos cujos editais foram publicados antes de sua entrada em vigor.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Relator
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Indicação - (308012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a elaboração de plano de melhoria das condições das faixas de pedestre e dos sinais de trânsito na região da M Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes a execução de plano de melhoria e revitalização das faixas de pedestres e dos sinais de trânsito na região da M Norte.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda dos alunos Matheus Gabriel Neves e Mariana Lopes, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução deste programa, apresento a presente proposição ressaltando que a ausência e precariedade de faixas de pedestres e sinais de trânsito expõem estudantes, trabalhadores e a comunidade em geral a riscos constantes. A segurança viária é um dever do Estado, previsto no art. 144 da Constituição Federal, e deve ser garantida por meio de políticas públicas de mobilidade urbana. O reforço da sinalização e a adequação das faixas são medidas fundamentais para evitar acidentes e assegurar o direito de ir e vir.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Indicação - (308004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a realização periódica de rondas ostensivas na região da M Norte, nas proximidades do shopping e da escola pública local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que determine à Secretaria de Segurança Pública e à Polícia Militar do DF a realização periódica de rondas ostensivas na região da M Norte, especialmente nas áreas próximas ao shopping e à escola pública local.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda das alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e IRADIVA SAMPAIO, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução deste programa, a presente proposição visa atender com a intensificação do policiamento ostensivo em locais de grande fluxo de estudantes e cidadãos, já que é medida preventiva essencial para combater a violência urbana. A presença regular da Polícia Militar nas imediações das escolas e centros comerciais reforça a segurança comunitária, reduz índices criminais e garante tranquilidade à população.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação.
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PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Indicação - (308005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a melhoria da infraestrutura e o aprimoramento dos locais de descarte de dejetos e entulhos na região da M Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que determine a criação e revitalização de pontos de coleta e descarte regular de dejetos e entulhos na região da M Norte , com gestão adequada e fiscalização efetiva.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda das alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e IRADIVA SAMPAIO, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução deste programa, a presente proposição visa mitigar os efeitos maléficos que o acúmulo irregular de resíduos em áreas urbanas compromete a saúde pública, aumenta riscos de proliferação de doenças e degrada o espaço coletivo. A ausência de pontos adequados para descarte de entulhos estimula práticas irregulares que prejudicam a população. É dever do Estado assegurar infraestrutura de saneamento básico e coleta organizada.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 11:45:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (308007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a promoção de campanhas educativas sobre sustentabilidade e coleta seletiva na região da M Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a realização de campanhas educativas sobre sustentabilidade, preservação ambiental e coleta seletiva, especialmente voltadas à região da M Norte.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda das alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e IRADIVA SAMPAIO, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução deste programa, a presente proposição visa a conscientização ambiental, indispensável para a construção de uma cidade sustentável. Campanhas educativas junto à comunidade escolar e à população em geral reforçam a importância da preservação do meio ambiente e da correta separação dos resíduos, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 11:48:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (308011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal sobre o estádio Adonir Guimarães, localizado em Planaltina - RA VI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer forneça as seguintes informações detalhadas sobre o estádio Adonir Guimarães, localizado em Planaltina - RA VI:
Qual é a situação atual da estrutura física e de funcionamento do estádio?
Existe projeto técnico de reforma, revitalização ou modernização do espaço? Em caso afirmativo, qual o escopo previsto?
Há cronograma definido para a execução de obras no estádio? Caso positivo, qual a data de início e a previsão de conclusão?
Já foram destinados recursos orçamentários para reforma ou manutenção do estádio nos últimos anos? Quais valores e fontes?
O espaço encontra-se atualmente em funcionamento ou interditado para atividades esportivas e comunitárias?
JUSTIFICAÇÃO
O Estádio Adonir Guimarães, situado em Planaltina, é um dos principais equipamentos esportivos da cidade e possui grande relevância histórica, social e comunitária. Tradicionalmente utilizado para campeonatos, treinamentos, projetos sociais e atividades recreativas, o espaço representa um símbolo de identidade esportiva e de promoção da cidadania na região.
No entanto, moradores e lideranças comunitárias têm manifestado preocupações quanto ao estado de conservação do estádio, à ausência de reformas estruturais e à limitação no uso do espaço por parte da população local. Tais relatos reforçam a importância de obter informações atualizadas sobre a situação do equipamento, incluindo sua infraestrutura, disponibilidade para uso público, existência de projetos de revitalização e previsão de investimentos por parte do poder público.
A presente solicitação visa garantir a transparência na gestão dos espaços esportivos do Distrito Federal e reforçar o papel do Legislativo na fiscalização e no acompanhamento das políticas públicas voltadas à promoção do esporte, do lazer e do desenvolvimento comunitário.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 17:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (308010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ para análise e emissão de Parecer conforme Art. 162, II do RICLDF.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/09/2025, às 11:53:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (308006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC para análise e emissão de Parecer conforme Art. 162,I do RICLDF
Brasília, 3 de setembro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/09/2025, às 11:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a restauração das quadras poliesportivas da região da M Norte e a criação de grupo de trabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a restauração das quadras poliesportivas da região da M Norte e a criação de grupo de trabalho para fiscalizar ações de esporte, lazer e cultura, com participação de alunos e professores da rede pública.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda sugerida pelos alunos SAMUEL ALVES E THIAGO NERES DA SILVA, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução deste programa, a presente proposição visa revitalizar as quadras poliesportivas bem estruturadas estimulam a prática esportiva, a convivência comunitária e a saúde pública, contribuindo para a redução da violência, e a criação de grupo de trabalho para fiscalizar ações de esporte, lazer e cultura, com participação de alunos e professores da rede pública, já que a participação social no monitoramento das políticas públicas garante maior transparência e legitimidade, além de integrar a comunidade escolar ao processo de fiscalização.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 11:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação de caminhos adaptados para pessoas com deficiência visual, incluindo rampas de acessibilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implantação de calçadas com piso tátil e rampas para pessoas com deficiência na M Norte.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda sugerida pelas alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e IRADIVA SAMPAIO, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução deste programa, a presente proposição visa atender a acessibilidade urbana, que é direito garantido pela Constituição Federal (art. 227, §2º) e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). A ausência de infraestrutura adaptada viola princípios de cidadania e inclusão.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Indicação - (307995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instalação de lixeiras públicas na região da M Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instalação de lixeiras em pontos estratégicos da M Norte.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda das alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e IRADIVA SAMPAIO, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução deste programa, a presente proposição visa suprir a ausência de lixeiras em áreas públicas contribui para a poluição urbana e descarte irregular de resíduos. A medida é simples e de grande impacto para a limpeza urbana e a saúde pública.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 11:33:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QC 02, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QC 02, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QC 02, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente na quadra poliesportiva da QC 02, onde as lâmpadas se encontram igualmente queimadas há anos, o que dificulta sua utilização no período noturno.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em áreas de lazer, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QC 02, no Riacho Fundo II, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 15:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a construção de uma praça pública para esporte e lazer, na quadra QN 23, na Região Administrativa do Riacho Fundo II- RA XXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a construção de uma praça pública para esporte e lazer, na quadra QN 23, na Região Administrativa do Riacho Fundo II- RA XXI
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção de uma praça pública para esporte e lazer na quadra QN 23 no Riacho Fundo II.
Os espaços públicos funcionam como centros de atividades comunitárias, promovendo um senso de pertencimento e coesão entre os residentes de uma área.
A construção de praças para lazer e convivência proporcionará aos moradores melhoria sem sua qualidade de vida, uma vez que oferece oportunidade para recreação, atividade física, relaxamento, contribuindo para a saúde física e mental das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:16:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (307988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 11:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (307991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 11:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (307993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 11:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (307989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 11:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (307971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cdc
Projeto de Lei nº 1803/2025
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 1803/2025, que “Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.803, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix. O PL, constituído de 6 artigos, visa estabelecer os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no âmbito do Distrito Federal – DF, com vistas à garantia de segurança, eficiência, transparência e participação social na prestação deste serviço público essencial que integra o direito à cidade, devendo ser prestado pelo Poder Público, conforme disposto no art. 1º, caput, e parágrafo único.
O art. 2º elenca, em 6 incisos, os conceitos de (i) serviço de iluminação pública – conjunto de ações e infraestruturas destinadas à iluminação de espaços públicos, com finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população; (ii) usuário do serviço de iluminação pública – pessoa física que utilize, transite ou se beneficie diretamente da iluminação pública no território distrital, independentemente do seu local de residência; (iii) contribuinte da CIP – pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da CIP no DF; (iv) iluminância – quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície, medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente; (v) uniformidade – relação entre os valores mínimo e médio ou máximo de iluminância numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação; e (vi) visibilidade – condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e obstáculos no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.
O art. 3º lista 11 direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no DF, a saber: (i) usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno, conforme padrões técnicos; (ii) contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis com a classificação da via ou espaço público; (iii) ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física dos usuários; (iv) dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna; (v) contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e passarelas; (vi) ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento especificado, conforme a prioridade; (vii) registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis e amplamente divulgados; (viii) acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, com, ao menos, o status atualizado da reclamação individual registrada, o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública, a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto e as justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento; (ix) ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos em iluminação para sua região administrativa – RA; (x) ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção de materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados; e, por fim, (xi) participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças relevantes no planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.
O art. 4º, por sua vez, arrola os direitos dos contribuintes da CIP no DF, designadamente: (i) obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, os valores da CIP arrecadados mensalmente no DF, por faixa de consumo de energia elétrica, a arrecadação total por RA distrital e o demonstrativo da aplicação dos recursos da CIP em investimentos e manutenções realizados em cada RA, com descrição dos serviços e valores empenhados; (ii) ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios de reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança; (iii) ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou inconsistência de cobrança; e (iv) contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos administrativos relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou solicitação de isenção, quando cabível.
O art. 5º dispõe que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei, no prazo de 90 dias após sua publicação, com a definição dos prazos de resposta a reclamações, dos formatos dos sistemas de transparência e dos procedimentos para disponibilização das informações previstas.
Por fim, o art. 6º apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor destaca que a iluminação é um serviço essencial para a segurança, o bem-estar, a mobilidade e a convivência urbana e que o PL busca assegurar direitos aos usuários, como acesso à informação sobre reclamações, demandas e histórico de atendimento, além de estabelecer padrões mínimos de qualidade – níveis de iluminância e uniformidade –, para garantir visibilidade e segurança.
Ademais, o Autor afirma que o PL visa garantir ao contribuinte da CIP transparência sobre arrecadação e investimentos, discriminados por região e faixa de consumo, o que permite mais controle social e eficiência na aplicação dos recursos. Por fim, adiciona-se que o PL define conceitos técnicos de forma acessível e aproxima a linguagem especializada da cidadania, motivos pelos quais clama apoio dos pares.
O Projeto de Lei, disponibilizado em 23 de junho de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, a esta CDC e à Comissão Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, I e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à CDC analisar e emitir parecer sobre proposições que tratem de consumo, relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, tal qual o Projeto de Lei nº 1.803/2025, em comento.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos referentes à sua necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade. Igualmente indispensável é examinar o conjunto das políticas públicas vigentes, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Feitas essas observações, cumpre mencionar inicialmente que, conforme o Código de Defesa do Consumidor – Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –, em seu art. 2º, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, condição em que se enquadram os usuários do serviço de iluminação pública distrital, por serem destinatários finais de um serviço essencial prestado mediante remuneração indireta – a CIP.
Conforme destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1], a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos alcança aqueles prestados de forma remunerada, hipótese em que se impõe ao prestador – seja o Poder Público, seja a concessionária – a observância do dever de assegurar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme veremos adiante. Nesse sentido, a relação jurídica entre o ente prestador e o cidadão usuário assume natureza de consumo, atraindo a incidência das garantias do art. 6º, X, e do art. 22 da Lei federal 8.078/1990, de modo que a fruição da iluminação pública não se limita a um dever estatal abstrato, mas configura verdadeiro direito subjetivo do consumidor à adequada prestação do serviço.
Reconhecida a natureza de consumo, importante ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, em seu art. 175, caput e parágrafo único, II, atribui ao Poder Público a responsabilidade pela prestação de serviços públicos, seja diretamente, seja sob regime de concessão ou permissão, com a ressalva de que os direitos dos usuários serão regulamentados por lei. Ademais, a Carta Maior, no art. 30, V, estabelece que a competência para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, o que inclui a iluminação pública, é dos municípios e do DF (art. 32, § 1º).
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, dispõe que o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo visa ao atendimento das necessidades dos consumidores,bem como à transparência das relações de consumo, de maneira a atender aos princípios da proteção do consumidor e garantia de oferta de produtos e serviços de qualidade. Vejamos:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
...
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
...
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
...
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
... (grifamos)
Ademais, tal Lei federal ainda dispõe que, entre os direitos básicos do consumidor, estão: (i) a proteção da vida, saúde e segurança no fornecimento de produtos e serviços perigosos; (ii) o acesso a informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços; e (iii) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. In verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
...
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (grifamos)
Outrossim, necessário ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor ainda dispõe sobre as características ideais dos serviços públicos para pleno atendimento dos usuários:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifamos)
De maneira complementar, a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB/88, estabelece que receber serviço adequado – aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, §1º) – é direito dos usuários (art. 7º, I).
Ainda no arcabouço normativo federal, importante citar a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”. O chamado Estatuto da Cidade consagra o direito a cidades sustentáveis e impõe ao Poder Público o dever de assegurar infraestrutura urbana adequada, indispensável à efetivação da função social da cidade e da propriedade. Nesse contexto, a iluminação pública configura-se como elemento essencial da política urbana, por viabilizar o uso seguro e contínuo dos espaços coletivos e garantir a concretização dos direitos à mobilidade, à segurança e ao bem-estar da população.
Em nível distrital, as principais leis que abordam iluminação pública[2] não tratam diretamente dos direitos dos usuários; mas, sim, em grande parte, das questões relacionadas à estrutura da execução dos serviços por empresas públicas, concessionárias ou subsidiárias ou de tributos, como a CIP[3].
Há, ainda, outros diplomas legais que apenas tangenciam aspectos relacionados à temática, a exemplo da Lei distrital nº 7.463, de 28 de fevereiro de 2024, que “institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências”. Vejamos:
Art. 13 São objetivos específicos da Infraestrutura:
...
III - promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da arborização, da iluminação pública e da sinalização;
... (grifamos).
Por fim, necessário citar a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”, e a Lei distrital nº 6.519, de 17 de março de 2020, que “dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Por tratar-se de normas mais genéricas, que estabelecem direitos de usuários de serviços públicos – não apenas dos serviços de iluminação pública, como no caso da Proposição em comento –, ainda que haja sobreposições em relação a alguns pontos, há especificidades no PL nº 1.803/2025 que não estão contidas nos diplomas legais em vigor, como os direitos relacionados a adequada iluminância, uniformidade e visibilidade.
Ainda no cotejo do Projeto em relação às normas vigentes, necessário reconhecer que aspectos relativos aos direitos dos contribuintes da CIP2 contidos no PL são também inéditos – apresentação de valores arrecadados por faixa de consumo e por RA e valores investidos –, além de não serem apresentados em leis que abordam os direitos dos usuários de serviços públicos.
Na sequência da análise de mérito, partiremos do critério da necessidade, pelo qual necessário perscrutar se há prévio instrumento legal sobre o tema, bem como avaliar se a via legislativa seria a mais adequada para enfrentar o dilema em questão. No caso em tela, como já se apontou, os direitos dos usuários de serviços públicos devem ser tratados por lei (art. 175, parágrafo único, II, da CRFB/1988); na mesma senda; há, sim, ineditismo das previsões do PL no ordenamento jurídico distrital, condição pela qual se entende que a Proposição atende ao requisito da necessidade.
Tendo em vista as mudanças positivas que a aprovação do PL trará para os consumidores de iluminação pública no DF, ao estabelecer direitos a serem cumpridos pelo Poder Público e promover, potencialmente, a melhoria da oferta nos serviços de iluminação pública, reconhece-se, ainda, que o atributo de relevância social também é atendido. As dificuldades enfrentadas pela população – pedestres, ciclistas ou motoristas –, decorrentes de problemas de parca ou ausente luminosidade, por exemplo, podem gerar riscos à segurança individual e coletiva. Com o estabelecimento de diretrizes específicas para garantir aos usuários dos serviços de iluminação condições adequadas para o usufruto dos espaços distritais, o PL mostra-se socialmente relevante.
Ademais, os requisitos de oportunidade e conveniência – que dizem respeito ao fato de o momento ser propício para a incorporação da Lei ao ordenamento jurídico, ao comprovado amoldamento da Proposição ao contexto das diretrizes programáticas federais e distritais, bem como à adequação da Norma como solução aos problemas existentes – estão igualmente atendidos no PL nº 1.803/2025.
Conforme anteriormente discutido, em nível constitucional e legal, os direitos de usuários de serviços de iluminação pública previstos no Projeto, inclusive no que tange aos aspectos de qualidade e transparência, estão de acordo com as diretrizes nacionais e locais. Entende-se, ainda, que os direitos estabelecidos no PL são capazes de dar ao consumidor mais garantia no sentido de que os serviços de iluminação pública sejam prestados com regularidade e continuidade, da mesma forma que provê instrumentos necessários para mais participação e (auto)proteção dos usuários desses serviços.
Da mesma maneira, é notório que os prejuízos que ocorrem com o desrespeito aos direitos desses usuários são bastante atuais[4], o que demonstra a adequação temporal do PL ao momento presente – inclusive, o debate acerca destes problemas mobilizou parlamentares em plenário, no segundo trimestre deste ano na CLDF[5].
Por derradeiro, entende-se que o PL também atende ao critério da viabilidade, pois é conforme ao teor de princípios e normas que regem a área, em especial ao salvaguardar os direitos dos consumidores e, em ampla medida, garantir a prestação de serviço público essencial sem lapsos de continuidade ou falhas graves de qualidade. Nesse contexto, é necessário reconhecer o papel do Estado na promoção da defesa do consumidor, por meio da edição de leis, no próprio texto constitucional, conforme direito fundamental expresso (art. 5º, XXXII, da CRFB/1988).
Cumpre mencionar, porém, que há problemas relacionados à técnica legislativa à luz das disposições da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996. Da mesma forma, necessário adequar o art. 5º do PL, que estabelece prazo para que o Executivo regulamente a Lei, tendo em vista a inconstitucionalidade de tal dispositivo, conforme entendimento consolidada tanto pelo Supremo Tribunal Federal – STF quanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, com o entendimento de que cabe ao Executivo estabelecer, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a execução de objetivos estabelecidos na Lei.
Do exposto, não foram identificados, no mérito atinente à análise desta Comissão, obstáculos legais à aprovação e efetivação da norma, embora aspectos relacionados à técnica legislativa, juridicidade, legalidade e constitucionalidade restem pendentes de apreciação mais minuciosa, o que ocorrerá oportunamente em comissão desta Casa competente para referida análise.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.803, de 2025, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Os direitos dos usuários de serviço público no direito brasileiro. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, v. 31, n. 1, pp. 97-110, 2019. Disponível em: https://revista.trf1.jus.br/trf1/article/view/23/23. Acesso em: 27 ago. 2025.
[2] Entre as quais, podemos citar a Lei nº 7.275, de 5 de julho de 2023, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, “Código Tributário do Distrito Federal”, e outras diversas leis sobre a CIP em exercícios específicos (como a Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012, que “fixa os valores mensais para cobrança, no exercício de 2013, da Contribuição de Iluminação Pública – CIP e dá outras providências”).
[3] Por tratar de matéria que foge às competências de análise de mérito da CDC, as questões atinentes a tributos e matéria tributária deverão ser analisadas no escopo de comissão competente desta Casa de Leis (art. 65, III, c, do RICLDF).
[4] Em breve busca nos portais de notícias, encontram-se diversas reportagens que explicitam os problemas, a exemplo de: (i) Morte de cavaleiro e motociclista no DF expõe falta de luz em estrada. O acidente resultou em três óbitos: motociclista, cavaleiro e cavalo, e uma vítima ferida. Moradores relatam falta de iluminação no local. Metrópoles, 22 jul. 2025. Disponível em https://www.metropoles.com/distrito-federal/morte-de-cavaleiro-e-motociclista-no-df-expoe-falta-de-luz-em-estrada. Acesso em: 27 ago. 2025.
(ii) Iluminação pública deficiente no Setor de Rádio e Televisão Sul, no DF, gera preocupação. Moradores e trabalhadores pedem providências devido à falta de iluminação na área central de Brasília. R7, 10 jul. 2025. Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/cidade-alerta-df/video/iluminacao-publica-deficiente-no-setor-de-radio-e-televisao-sul-no-df-gera-preocupacao-10072025/. Acesso em: 27 ago. 2025.
(iii) Apagão: DF registra 12 queixas de falta de energia por hora em 2025. Moradores e comerciantes reclamam das quedas constantes. Quanto às rodovias do DF, EPDB é uma das que mais sofrem com iluminação precária. Metrópoles, 25 mar. 2025. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/apagao-df-registra-12-queixas-de-falta-de-energia-por-hora-em-2025. Acesso em: 27 ago. 2025.
[5] Situação da iluminação pública no DF gera debates no plenário. Agência CLDF, 14 mai. 2025. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/-/situacao-da-iluminacao-publica-no-df-gera-debates-no-plenario. Acesso em: 27 ago. 2025.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:20:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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